19 de março de 2021, Comment off

TRF1 decide pela penhora on line ainda que o valor dos bens seja considerado insignificante

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) revogou decisão e determinou a manutenção do bloqueio de quantia por meio do sistema Bacenjud que havia sido liberada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG por considerá-la ínfima em relação ao total do débito executado. A decisão do tribunal tem como base o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não se pode impedir a penhora on line mesmo de valores irrisórios.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, afirmou que a Turma vinha decidindo pela liberação de bens e direitos cujos valores fossem considerados irrisórios em relação ao total da dívida, uma vez que “não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (CPC/1973, art. 659. § 2º).”

No entanto, a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de afastar a aplicação do art. 659 em relação à agravante, “por ser ela beneficiária de isenção de custas”. Porém, como na execução fiscal a Fazenda Publica, parte executante, é isenta de custas, a penhora de numerário preferencial não pode ser liberada sem a sua concordância, a pretexto da aplicação do art. 659, § 2º, do CPC.

O magistrado concluiu que, tendo, no caso, o Juízo de origem determinado a liberação de valor tido como irrisório, apesar da discordância manifestada pela exequente, deve tal decisão ser revogada de oficio. Assim, o Colegiado deu provimento ao Agravo de Instrumento da Fazenda Nacional para determinar seja mantido o bloqueio dos valores.