18 de junho de 2021, Comment off

Suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez

Por Thábata Regina Nunes. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho e assim permanece enquanto persistir a aposentadoria. Ou seja, o contrato de trabalho não poderá ser rescindido enquanto o empregado receber o benefício, veja:

CLT

Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

Da mesma forma, a aposentadoria por invalidez também não cessa os benefícios sociais pagos pela empresa. Embora não haja pagamento dos salários, alguns benefícios devem ser preservados, como o plano médico, por exemplo.

Verifica-se que a CLT delegou para a legislação previdenciária a fixação de prazo máximo da suspensão do contrato.

No entanto, a lei previdenciária restou omissa quanto ao prazo máximo dessa suspensão. Ela só determina o tempo máximo que o empregado receberá a aposentadoria, quando for verificada a sua recuperação para o trabalho.

O art. 47 da lei 8.213/91 dispõe que quando a recuperação para o trabalho for total e ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

I. de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar;

II. após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

III. quando a recuperação for parcial ou ocorrer após 5 anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade.

Portanto, não há prazo máximo de suspensão do contrato de trabalho. Enquanto o empregado estiver aposentado por invalidez, é vedado ao empregador rescindir o contrato de trabalho do empregado aposentado, independentemente do tempo de sua suspensão. Isso se dá porque o empregado a qualquer momento pode ser reabilitado ao trabalho e, nessa hipótese, lhe será assegurado o retorno à função anteriormente ocupada, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

A empresa também não poderá excluir o aposentado do plano de saúde, caso contrário, caracterizar-se-á alteração contratual de forma unilateral, o que configura infração ao artigo 468 da CLT.