10 de junho de 2022, Comment off

Requisitos normativos para a imunidade tributária de templos de qualquer culto

Por Priscila Ferreira Andrade Pinto. Tanto o art. 150 da Constituição Federal, quanto o art. 9º, caput, inciso IV, alínea “b” do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) estabelecem que a imunidade de templos de qualquer culto deve ser observada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)

VI – instituir impostos sobre: (…)

b) templos de qualquer culto; (…)

§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Lei nº 5.172/66

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)

IV – cobrar imposto sobre: (…)

b) templos de qualquer culto;

Assim sendo, os tributos federais, estaduais, distritais e municipais estão abrangidos pela imunidade, desde que os fatos potencialmente geradores dos tributos estejam relacionados com as finalidades essenciais dos templos.

A título de exemplo, especificamente em relação ao Imposto de Renda, o art. 179 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Nº 9.580, de 22 de novembro de 2018) expressamente estabelece a imunidade em relação aos templos de qualquer natureza.

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

Decreto Nº 9.580/18

Seção II

Das imunidades

Templos de qualquer culto

Art. 179. Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os templos de qualquer culto (Constituição, art. 150, caput, inciso VI, alínea “b”; e Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 9º, caput, inciso IV, alínea “b”).

Já em relação ao ITCD, a legislação mineira recepcionou o art. 150, inciso VI, b, da Constituição Federal em seu art. 2º, inciso II e § 2º da Lei nº 14.941/03 e art. 4º, inciso II e parágrafo único do Decreto nº 43.981/05, que prescrevem:

LEI Nº 14.941, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

CAPÍTULO II
Da Não-Incidência

Art. 2º  O imposto não incide sobre transmissão causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários: (…)

II – os templos de qualquer culto; (…)

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos II a VI do “caput” deste artigo, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo.

DECRETO Nº 43.981, DE 3 DE MARÇO DE 2005

CAPÍTULO III
Da Não-Incidência

Art. 4º  O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor, beneficiário ou donatário: (…)

II – os templos de qualquer culto; (…)

Parágrafo único.  A não-incidência prevista neste artigo aplica-se desde que: (…)

II – nas hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput deste artigo, os bens ou direitos sejam destinados ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

Neste mesmo sentido, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais estabelece as condições para que haja imunidade de tributação de ITCD nas doações a templos que qualquer culto no Acórdão nº 19.728/12/2ª:

EMENTA RESTITUIÇÃO – ITCD – IMUNIDADE – TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.

O pedido fundou-se em alegação de que houve recolhimento indevido do ITCD, por força da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal e art. 4º, II do Decreto nº 43.981/05. Todavia, não restou caracterizado o cumprimento das condições previstas no § 4º do art. 150 da CF e parágrafo único, II do art. 4º do Decreto nº 43.981/05, ou seja, de que os bens e direitos recebidos em doação estão relacionados com as finalidades essenciais da entidade.

Impugnação improcedente. Decisão unânime.

(Acórdão nº 19.728/12/2ª, CCE/MG, Publicado no Diário Oficial em 25/8/2012)

Portanto, regra geral o ITCD não incide sobre a doação na qual constam como donatários templos de qualquer culto. Porém, há requisitos normativos específicos para fruição do benefício da não incidência constitucionalmente qualificada para dispensa do tributo, de modo que a imunidade referente aos templos alcança, tão somente, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados como as suas finalidades essenciais.

Assim sendo, a imunidade não é da instituição religiosa ou da pessoa jurídica, devendo ser analisada caso a caso a destinação que será dada ao bem recebido em doação.