Receita Federal regulamenta retenção do IRRF dos fornecedores municipais

4 de agosto de 2023, Comment off

Receita Federal regulamenta retenção do IRRF dos fornecedores municipais

Fonte: Déborah Amorim Silva. A Instrução Normativa da Receita Federal (IN RFB) n° 1234/2012, alterada em junho/23 pela IN RFB nº 2.145, estabelece que os municípios devem reter o tributo sobre os valores das contratações de bens e prestação de serviços., consoante art. 2º-A da norma.

De acordo com a Tabela de Retenção estabelecida no Anexo I da IN, será aplicada a alíquota correspondente à natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

Com a implementação desse novo procedimento, é necessário que as empresas destaquem obrigatoriamente a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos documentos fiscais emitidos para o município, nos termos do art. 2º, §6º da IN que prevê:

“Art. 2º Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)

….

§6ºPara fins desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR e das contribuições a serem retidos na operação.” (grifei)

Vale ressaltar que o valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as regras previstas no artigo 9º da IN RFB 1.234/2012.

O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer à empresa comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, nos termos do artigo 37 e modelo constante do Anexo V da citada IN, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.

Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão fornecer à empresa a cópia do Darf, desde que este contenha a base de cálculo correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.

Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, o que efetuar a retenção de que trata a IN RFB 1.234/2012 deverá apresentar à RFB Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

As retenções efetuadas deverão ser informadas na Dirf, com o código de receita 6256.

Dessa forma, deve-se atentar tanto ao destaque do imposto na nota fiscal quanto ao enquadramento legal de incidência e ainda, se há alguma regulamentação sobre o tema no município em que será fornecido o bem ou prestado o serviço.

O Grupo GRAM está à disposição para maiores informações e detalhes sobre o tema.