Programa de Alimentação do Trabalhador: como implantar e quais são os benefícios

22 de março de 2024, Comment off

Programa de Alimentação do Trabalhador: como implantar e quais são os benefícios

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é um programa governamental de adesão voluntária. O PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e, atualmente, encontra-se regulamentado pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, alterado pelo Decreto 11.678, de 30 de agosto de 2023, com instruções complementares estabelecidas pela Portaria MTP/GM nº 672, de 8 de novembro de 2021 e pela Instrução Normativa MTP  nº 2, de 08 de novembro de 2021.

O objetivo principal do programa é a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores visando à promoção de sua saúde e prevenção das doenças profissionais, por meio da concessão de incentivos fiscais.

Podem aderir ao programa como beneficiária, as empresas de direito público e privado e os empregadores que possuam Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física (CAEPF) ou Cadastro Nacional de Obras (CNO).

Sua gestão é compartilhada entre o Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério da Saúde. No âmbito do PAT, as parcelas a título de alimentação não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não se constituem em rendimento tributável do trabalhador, tampouco em base de incidência para os encargos trabalhistas e previdenciários.

 Quais os colaboradores poderão participar do PAT?

O programa de alimentação deverá conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária e possuir o mesmo valor para todos os colaboradores.

A legislação permite que a empresa beneficiária estenda o atendimento a trabalhadores que não sejam seus empregados, desde que por ela contratada (trabalhadores avulsos, trabalhadores temporários e trabalhadores de empresas terceirizadas ou subempreiteiras, por exemplo). Da mesma forma é permitida a extensão a trabalhadores que estejam com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido.

Com relação aos sócios, o benefício não pode ser estendido por não ser considerados trabalhadores contratados.

No que diz respeito ao menor aprendiz, temos duas situações:

  • Contratado de forma direta – obrigado ao preenchimento da cota legal: deverá ser oportunizado o ingresso ao PAT à semelhança dos demais empregados.
  • Contratado de forma indireta – através de entidades sem fins lucrativos: como não há o vínculo empregatício com a empresa tomadora, a inclusão ao PAT não é obrigatória.

Para estagiários também não há a obrigatoriedade de inclusão ao programa.

Não há número mínimo de trabalhadores a serem atendidos para que a empresa possa aderir ao PAT.

Concessão do benefício ou dinheiro ou cashback

O benefício concedido em dinheiro, mesmo que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não pode se inscrever no PAT, pois o programa não permite esse modo de concessão. A concessão em dinheiro não concede direito à dedução fiscal e tem repercussão no FGTS e na contribuição previdenciária, pois é considerado salário, conforme art. 457 da CLT.

Cashback: nos termos do art. 175-A do Decreto nº 10.854/21, com a redação dada pelo Decreto 11.678/2023, na execução do serviço de pagamento de alimentação são vedados quaisquer programas de recompensa que envolvam operação de cashback.

O parágrafo único do artigo conceitua como operações de cahsback aquelas que envolvam programas de recompensa em que o consumidor recebe de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.

Do cálculo do benefício

A empresa deve considerar para a entrega do benefício os dias trabalhados, pois o PAT tem por finalidade garantir a alimentação do trabalhador nos dias em que está trabalhando.

É expressamente proibido ao empregador utilizar o PAT como instrumento da sua política disciplinar. Sendo assim, não pode haver diminuição, supressão nem aumento do valor ou quantidade dos benefícios com a finalidade de incentivar ou desestimular determinados comportamentos.

Da mesma forma, não pode haver benefícios adicionais por ocasião de festividades (Páscoa, Natal, etc.), por ser considerado forma de premiação.

As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, sob pena de ser configurada a execução inadequada do programa, com as respectivas penalidades.

As vantagens para o empregador que adere ao PAT

O valor do benefício pago pelos empregadores inscritos no programa a título de benefício no âmbito do PAT é isento de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária).

Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir, para fins de apuração do imposto de renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do art. 1º da Lei 6.321/76.

Ainda de acordo com o §1º do dispositivo, a dedução não poderá exceder em cada exercício financeiro, 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução das despesas realizadas em projetos em formação profissional, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.

As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes, nos termos do §2º do art. 1º da lei.

As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT não poderão exigir ou receber:

  • qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
  • prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
  • outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Como aderir ao PAT?

Os empregadores que desejarem aderir ao programa deverão se inscrever como beneficiárias no PAT por meio do Sistema Pat Online, disponível no portal gov.br.

Após a confirmação das informações inseridas, o sistema automaticamente gera o número de cadastro ao solicitante, possibilitando ainda a impressão do comprovante cadastral.

Vale lembrar que qualquer empregador pode se valer do previsto no art. 457, §2º, da CLT, que permite o pagamento de auxílio-alimentação, desde que não seja pago em dinheiro, e essa parcela não será considerada como verba salarial para os efeitos legais. Tal afirmativa é aplicável indepentemente do empregador estar inscrito no PAT.

O Grupo Gram está à disposição para mais informações e detalhes sobre o tema.

Fonte: por Déborah Amorim Silva.