Parecer 10 – COSIT: ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo na apuração dos créditos do PIS/COFINS

27 de agosto de 2021, Comment off

Parecer 10 – COSIT: ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo na apuração dos créditos do PIS/COFINS

O Supremo Tribunal Federal recentemente encerrou o julgamento da ação que pleiteava a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS (RE 574.706 – Tema 69 de Repercussão Geral), concluindo que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS/COFINS.

Em virtude das diversas consequências práticas da decisão em termos de tributação e fiscalização tributárias, ainda dotadas de incerteza diante dos termos do julgado, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil apresentou o posicionamento da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) – Parecer 10, sobre o correto tratamento e as possíveis consequências práticas na apuração dos créditos no regime não cumulativo.

De acordo com o parecer, a tese de que, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da CCOFINS a pagar, o ICMS integra o valor de aquisição de bens que geram direito a créditos está em total desacordo com o Princípio da Razoabilidade, visto que ameaça duas das principais fontes para o financiamento da seguridade social, tirando a coerência do arcabouço constitucional criado para esse fim.

Destacou ainda que:

“…se for admitida a manutenção do ICMS no valor de aquisição de bens que dão direito a crédito, haverá um completo desvirtuamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, esvaziando a arrecadação. Em situação limite, considerando as margens de agregação na cadeia de produção e comercialização de determinado produto, é possível chegar-se a saldo líquido negativo das contribuições ao final da cadeia. Ou seja, a atividade econômica será subsidiada pela União com valores retirados da Seguridade Social.”

Por fim, em relação ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, concluiu:

a) na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a venda, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria; e

b) na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a descontar, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria.

Importante destacar que o parecer foi anexado ao Mandado de Segurança nº 5000538-78.2017.4.03.6110 e só terá validade após pronunciamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.