O Prazo de Guarda dos Documentos Fiscais do Ativo Imobilizado

5 de maio de 2023, Comment off

O Prazo de Guarda dos Documentos Fiscais do Ativo Imobilizado

Fonte: por Andreia Carvalho de Melo. Sobre o prazo de guarda dos documentos fiscais do ativo imobilizado temos o seguinte cenário:

A Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências, prevê no seu artigo 37, in verbis:

Guarda de Documentos

Art. 37. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

O mencionado artigo determina que os comprovantes de escrituração relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis futuros serão conservados até que a decadência do direito da Fazenda Nacional constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

O prazo de decadência e prescrição para a Fazenda Nacional estão previstos nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional (CTN), nos seguintes termos:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Considerando que a depreciação do bem é registrada na contabilidade e passível de influência na apuração de tributos, o prazo para fiscalização e lançamento se encerra após 5 (cinco) anos da última parcela da depreciação realizada.

Dessa forma, pode-se concluir que o prazo de guarda das notas fiscais de aquisição de ativo imobilizado sujeito à depreciação é de 5(cinco) anos contados do exercício seguinte ao que ocorreu a última parcela de sua depreciação.

O Grupo GRAM está à disposição para maiores informações e detalhes sobre o tema.