Minas Gerais Publica Decreto que Disciplina a Transferência de Mercadoria entre Estabelecimentos de Mesmo Titular

2 de fevereiro de 2024, Comment off

Minas Gerais Publica Decreto que Disciplina a Transferência de Mercadoria entre Estabelecimentos de Mesmo Titular

Fonte: por Andreia Carvalho Melo. Em 28 de dezembro de 2023 foi publicada a Lei Complementar 204 que alterou a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), retirando do campo de incidência do ICMS  a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, a qual entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;   (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023)    Vigência 

II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.   (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023)    Vigência

Tal previsão tem como fundamento a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 49, a qual definiu que o deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade não é fato gerador do imposto estadual.

No âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a tentativa de regulamentar a não incidência das transferências se deu com a edição do Convênio 178 em 1º de dezembro de 2023. Segundo a norma, na remessa interestadual de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade, é também obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que o imposto deve ser lançado a débito na conta do remetente e a crédito na conta do destinatário, tal como já ocorre quando se trata de fato gerador do tributo.

Posteriormente, o CONFAZ editou, em 29 de dezembro de 2023, o Convênio nº 228, autorizando os Estados a adotarem, nas transferências interestaduais, as mesmas regras de emissão de nota em vigor até dezembro de 2023, até que a questão seja devidamente regulamentada pelos Estados.

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, ficam autorizados a permitir a aplicação pelos contribuintes das regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023.

§ 1º O disposto no “caput” não dispensa a correta apuração do imposto, de modo a garantir o devido cumprimento das obrigações tributárias.

§ 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações ou registros fiscais efetuados em relação às transferências realizadas na forma do “caput”.

Logo, ambos os Convênios estão em vigor, o que significa dizer que nas operações interestaduais, até a regulamentação, as transferências serão realizadas com transferência do crédito do remetente para o destinatário e emissão do documento tal como previsto na legislação do respectivo Estado no ano de 2023.

Minas Gerais já regulamentou as transferências através do Decreto 48.768/2024, pode-se verificar que, seguindo o que determinam os Convênios, há obrigatoriedade de transferência do crédito para o estabelecimento destinatário que, no caso das operações interestaduais, corresponderá à alíquota aplicável na venda com destino ao Estado sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria.

Assim, ainda que não haja incidência de ICMS nas transferências entre matriz e filiais, os créditos relativos à operação serão repassados ao destinatário.

O Grupo Gram está à disposição para mais informações e detalhes sobre o tema.