7 de maio de 2021, Comment off

Crédito de PIS e COFINS na aquisição de combustível para geradores

A Secretaria da Receita Federal não reconhece a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre o combustível utilizado nos geradores, conforme se observa na Solução de Consulta abaixo:

Solução de Consulta nº 183 – Cosit Data 17 de março de 2017

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA E AÇOUGE. COMBUSTÍVEIS. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. No caso de supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria e açougue, quanto aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:

a) é permitida a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002) em relação ao gás utilizado nos fornos da padaria para produção de bens a serem vendidos na panificadora do supermercado;

b) é vedada a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002) em relação a combustíveis e lubrificantes utilizados nos geradores de energia elétrica da pessoa jurídica, bem como sobre os encargos de depreciação de tais geradores, pois não se trata de máquina ou equipamento utilizado diretamente na produção dos bens destinados à venda;

c) é permitida a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, sobre os encargos de depreciação de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado da pessoa jurídica utilizados na padaria diretamente na produção de bens destinados à venda;

d) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, sobre os encargos de depreciação das máquinas e equipamentos do setor de açougue, uma vez que este não produz bens destinados à venda.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, VI, IX e § 3º, I; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, III, “a” e “b”, e § 5º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, I, a. (PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)

Entretanto, em março de 2017 o leading case sobre o tema foi decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como dito acima. Mas a única certeza trazida no referido julgamento foi a necessidade de afastamento do entendimento da Receita Federal do Brasil de que o “insumo” pressuporia fosse consumido no processo produtivo. 

O Tribunal afirmou, naquela oportunidade, que “insumo” é a despesa essencial ou ao menos relevante incorrida pelo contribuinte, e que essas características deverão ser verificadas caso a caso. Não esclareceu, todavia, se referia a despesas essenciais à atividade empresarial como um todo ou, dito de outra forma, qual o grau de relação entre a despesa (essencial ou relevante) com a atividade geradora da receita.

Assim, muitos contribuintes têm ajuizado ações com o objetivo de ter reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS de alguns insumos, dentre eles, o combustível dos geradores.