20 de agosto de 2021, Comment off
CARF AMPLIA ENTENDIMENTO E RECONHECE QUE DESPESAS COM PEDÁGIO PODEM GERAR CRÉDITO DE PIS E COFINS
Em recente julgamento realizado perante a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, o colegiado reconheceu o direito de uma transportadora de deduzir do cálculo das contribuições PIS e COFINS. Tal dedução refere-se às despesas relativas ao pedágio, serviços de manutenção de veículo, monitoramento ou rastreamento via satélite, além de produtos em fabricação ou acabados.
O CARF seguiu o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reconhecer que essas despesas são consideradas essenciais e relevantes à atividade da empresa, desde que incorridas no processo produtivo do contribuinte. Dessa forma, amoldam-se ao conceito de insumo, gerando, portanto, créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo[1].
A discussão acerca dos insumos é tema amplamente debatido perante os Tribunais Superiores. O CARF, para definir o que é insumo, “busca a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo, e a atividade realizada pelo seu adquirente”.
Além disso, destacou a E. Relatora do caso: “para que determinado bem ou prestação de serviço seja definido como insumo gerador de crédito de PIS/Pasep, é indispensável a característica de essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço para obtenção da receita da atividade econômica do adquirente, direta ou indiretamente, sendo indispensável a comprovação de tal essencialidade em relação à obtenção da respectiva receita”.
Em relação às empresas transportadoras, as atividades implicam numa série de despesas que podem ser enquadradas no conceito de insumo, como por exemplo, despesas com pedágios. São despesas consideradas essenciais para a prestação do serviço do transporte rodoviário e condição imprescindível para o tráfego nas rodovias.
Ademais, os Conselheiros do CARF também consideraram, no voto vencedor, que o pedágio, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), deve ser classificado como tarifa e visa remunerar o serviço público de exploração de rodovias prestado por concessionárias. Nesse sentido, sobre as receitas dos pedágios há incidência das contribuições ao PIS e a COFINS.
Também por esta razão, justifica-se a utilização da despesa com pedágio como crédito das mencionadas contribuições, quando submetidas à sistemática da não cumulatividade, já que as respectivas apurações devem ser realizadas após as compensações de créditos e débitos.
Por fim, os contribuintes que possuem gastos com pedágios, no desenvolvimento regular das suas atividades e ainda não utilizam estes valores como insumos para fins de apuração do PIS e COFINS, deve consultar um especialista tributário para averiguar a existência do direito ao crédito, referente aos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos e, ainda, para adequar a sua base de cálculo, a fim de otimizar a sua carga tributária.
A equipe da Born está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
[1] CARF, Processo n. 10925.909189/2011-91, rel. Liziane Angelotti Meira. Número do Acórdão: 3301-009.557