5 de novembro de 2021, Comment off

CARF AFASTA PIS/COFINS SOBRE RENDA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING

Triunfou a tese de que o shopping é um condomínio e não pode ser tributado como empresa.

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o contribuinte, um shopping center, não precisa recolher PIS e Cofins sobre os rendimentos com estacionamento. Prevaleceu a tese de que o shopping é um condomínio, sem personalidade jurídica, não podendo ser tributado como empresa.

A decisão foi favorável ao contribuinte e representa uma mudança de entendimento na 3ª Turma da Câmara Superior, cujo posicionamento sobre o tema era favorável ao fisco. No fim de setembro, houve decisão favorável ao contribuinte em caso semelhante na 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção.

O caso julgado no último dia 22 chegou ao Carf após a fiscalização lavrar auto de infração contra o Shopping Center Recife exigindo o recolhimento de PIS e Cofins referentes ao período de janeiro de 2000 a dezembro de 2004 sobre os rendimentos do estacionamento. A DRJ negou provimento à impugnação. A turma baixa, no entanto, deu provimento ao recurso do contribuinte, e a Fazenda Nacional recorreu.

O advogado do contribuinte sustentou que a recorrente não é uma pessoa jurídica:

“[O condomínio] não tem personalidade jurídica, não tem patrimônio nem autonomia. Ele foi constituído como forma de facilitar a relação com terceiros. As despesas e eventuais receitas auferidas não são do condomínio, mas dos condôminos”, disse.

Todavia, o relator do processo, defendeu que a discussão não deve se dar em torno da personalidade jurídica, mas da atividade exercida:

“O problema não está na natureza da pessoa, não está no fato de ser condomínio. Está no fato de prestar o serviço. O condomínio, quando exerce atividade empresarial, tem capacidade tributária independentemente de estar constituído para isso [atividade empresarial]”, declarou.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência e citou a Solução de Divergência Cosit 3/2007, da Receita Federal, que prevê que “na hipótese de locação de partes comuns, o condomínio edilício [que contém áreas privadas e comuns] não perde sua natureza, contudo, por não possuir personalidade jurídica, os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um”. A conselheira destacou ainda que o tema vem sendo decidido a favor do contribuinte no Judiciário.

O julgamento terminou empatado e foi decidido de forma favorável ao contribuinte.

Com informações do Jota Tributos.