24 de setembro de 2021, Comment off
Aumento das alíquotas do IOF pelo Poder Executivo é considerado inconstitucional e pode ser judicializado
Por meio de decreto, o Poder Executivo aumentou até dezembro a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), para financiar o novo programa social que vai substituir o Bolsa Família, com a expectativa de arrecadar perto de R$ 2 bilhões.
Pelo texto do governo, para as pessoas físicas a alíquota passa de 3% ao ano para 4,08% ao ano, e para as pessoas jurídicas, a alíquota anual passa de 1,5% para 2,04%.
Especialistas avaliam que o aumento do imposto vai encarecer todas as operações sobre as quais o IOF incide, como parcelamento da fatura de cartão de crédito, compras no exterior, compra de moeda estrangeira, operações de seguro e operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
Há ainda, o risco de que a medida encareça o crédito e aumente custos para a pessoa física, porque as empresas vão buscar repassar o aumento tributário para os consumidores.
Acontece que, impostos não podem ter finalidade específica. Esse é o principal argumento que especialistas têm utilizado para defender a inconstitucionalidade do aumento do IOF.
A alegação deve constar em eventuais questionamentos feitos ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra o decreto da elevação do imposto.
Conforme apurado, na Justiça o decreto pode ser questionado tanto no STF quanto por contribuintes, através de ações judiciais individuais. Além disso, partidos da oposição devem apresentar um projeto de decreto legislativo (PDL) com o objetivo de derrubar a norma.
Os pedidos devem se pautar na alegação de inconstitucionalidade e na argumentação de que o decreto conferiria caráter arrecadatório ao IOF. Para especialistas, por ser um tributo extrafiscal, o IOF poderia ser elevado apenas com objetivos regulatórios.
No jargão jurídico, diz-se que impostos não podem ser “carimbados”. A receita dos impostos, como o IRPJ, o IPI, o Imposto de Importação e o próprio IOF, vão para o Caixa Único do Tesouro, e de lá são utilizados pelo Executivo. Destino diferente recebem os valores arrecadados de contribuições. A Cofins e a CSLL, por exemplo, financiam a Seguridade Social, e por aí vai.
O que tornaria o aumento anunciado na quinta-feira (16/09) inconstitucional seria o fato de o governo ter empregado destinação específica às receitas relacionadas ao aumento do tributo. O governo estaria não só tratando um imposto de forma equivocada como dando finalidade arrecadatória ao IOF.
Isso porque o IOF está entre os tributos denominados como extrafiscais, que têm finalidade que vai para além da arrecadação. Tributos como o IOF, o IPI e o Imposto de Exportação devem ser utilizados na formulação de políticas públicas, regulamentações, etc.
No caso do IOF essa característica extrafiscal consta na lei que regulamenta o tributo (Lei nº 8.894/94), que define que o Executivo pode alterar as alíquotas “tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal”. Tributaristas não veem como o novo Bolsa Família pode ser enquadrado como política monetária ou fiscal.
Advogados consultados, destacam que o caráter extrafiscal fica evidente no fato de o IOF não estar sujeito à noventena ou ao princípio da anualidade, o que permite com que a elevação, apesar da publicação do decreto na nesta sexta, valha a partir do dia 20.
“[O IOF] pode ser aumentado com simplicidade, porque é um tributo que tem por finalidade regular o mercado”, concluem.
Em favor da constitucionalidade, por outro lado, o governo poderia alegar que não há, no decreto, nenhum dispositivo que dê uma destinação à elevação do tributo. A norma se limita a tratar do aumento das alíquotas.
O tema não é novo no STF. Em 2008 o PSDB e o DEM ajuizaram ações na Corte após a presidente Dilma Rousseff aumentar o IOF. Na ocasião alegou-se que a elevação seria uma manobra para suprir a perda de receitas com a extinção da CPMF.
Foram ajuizadas duas ações no STF: as ADIs 4002 e 4004. Os processos foram analisados em 2018, porém não revelam muito sobre a posição do Supremo em relação ao tema. Isso porque o relator, ministro Ricardo Lewandowski, não chegou a se pronunciar sobre o mérito dos casos. O magistrado considerou que houve perda de objeto das ações, já que as normas questionadas sofreram alterações entre 2008 e 2018. Para mais informações, o Grupo GRAM permanece à disposição.
Fonte: Jota Info – 21/09/2021