23 de outubro de 2020, Comment off

Aspectos temporais do aviso prévio

De acordo com a Lei 12.506/2011, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Caso o empregado tenha mais de 1 (um) ano de serviço, aos 30 (trinta) dias serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Ou seja, no máximo, podem ser somados 60 dias ao aviso prévio de 30 dias, um total de 90 dias de aviso prévio proporcional e que vai depender do tempo de serviço do empregado na empresa.

Importante esclarecer que a aplicação dessa rescisão proporcional somente pode ser aplicada às rescisões posteriores a outubro/2011, conforme súmula 441, do TST:

Súmula nº 441 do TST

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011

Em relação ao tempo de permanência do empregado no cumprimento do aviso prévio trabalhado, o TST tem entendimento pacificado de que, em que pese o pagamento de aviso prévio proporcional, o empregador não poderá exigir a permanência do empregado além dos dias do aviso prévio, pois trata-se de direito benéfico exclusivamente ao empregado:

Com a ressalva de meu entendimento, a C. SBDI-I já decidiu que a proporcionalidade do aviso prévio, prevista na Lei nº 12.506/2011, é um direito exclusivo do trabalhador, de modo que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 (trinta) dias (E-RR-1964-73.2013.5.09.0009, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 29/9/2017).

Ou seja, ainda que o empregador pague o valor correspondente a mais de 30 (trinta dias), no caso de o empregado possuir mais de 01 (um ano) na empresa, não poderá exigir que o colaborador trabalhe o aviso por mais de 30 (trinta) dias, sob pena de ter que indenizá-lo, além do valor já devido.

Importante ressaltar que o aviso prévio indenizado é uma faculdade do empregador, que decide pela demissão sem justa causa do empregado, dispensando-o de cumprir os dias de aviso prévio trabalhando na empresa.