23 de abril de 2021, Comment off

Aspectos do home office em cidade diversa do empregador

Por Priscila Ferreira Andrade Pinto. O teletrabalhador (prestação de serviço em home office) possui um vínculo empregatício com a companhia e obedece às mesmas regras de quem está alocado internamente, na sede da empresa.

A reforma trabalhista regulamentou o trabalho home office por meio da criação de um capital especial dedicado ao tema. Sendo assim, o Capítulo II-A da CLT instituiu os artigos 75-A e seguintes.

Para que o trabalho seja considerado home office, deve apresentar algumas características específicas. Nesse sentido, o artigo 75-B da CLT determina que:

CLT

Art. 75-B. considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Sendo assim, a primeira questão é que o trabalho não tem a obrigatoriedade de ser desempenhado em casa. O funcionário pode atuar em outros ambientes, como coworkings, bibliotecas ou cafeterias.

Além disso, o artigo 6º da CLT equiparou os direitos de quem faz trabalho remoto no Brasil àqueles que já eram garantidos aos profissionais que atuam presencialmente.

CLT

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.                         

Portanto, entre os direitos iguais que esses trabalhadores possuem estão:

  • registro em Carteira de Trabalho, informando a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de pagamento;
  • férias;
  • 13° salário;
  • recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
  • fornecimento de vale-transporte referente aos dias que o funcionário precisa se deslocar;
  • auxílio-doença acidentário;
  • remuneração compatível com sua função, independentemente do local onde o trabalhador presta serviços;
  • outros benefícios concedidos aos funcionários, como auxílio-creche, plano de saúde, auxílio educacional, etc ou estabelecidos de acordo com a convenção coletiva de trabalho.

PLANO DE SAÚDE

Pelo princípio da isonomia, o plano de saúde deve ser oferecido a todos os empregados da empresa, ainda que em sistema home office. O artigo 28 da Lei no 8.212, de 1991, determina que não integram o chamado salário-contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

Embora a Lei no 8.212/91 não estabeleça que os planos de saúde oferecidos devem ser iguais para todos os funcionários, em 2016 a 2ª Turma do CARF definiu que incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de assistência médica ou seguro-saúde quando os planos e as coberturas não forem iguais para todos os segurados da companhia.

EXAME ADMISSIONAL

Na contratação de todo colaborador, é obrigatória a realização de exame admissional, dando origem ao ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, importante documento da Medicina do Trabalho emitido pelas Clínicas de Saúde Ocupacional. Ou seja, é uma declaração médica que indica se o colaborador examinado está apto ou não para exercer suas funções dentro de um local de trabalho. Nesse sentido, ele serve para avaliar se a saúde do colaborador está de acordo com a exposição ao risco das atividades que deverá exercer, e também para a gestão da segurança do trabalho como um todo.

Normalmente, o ASO é elaborado e emitido por um médico do trabalho, mas também poderá ser emitido e assinado por um médico clínico, registrado no Conselho Regional de Medicina de onde realiza a consulta. Este, por sua vez, será considerado o médico examinador, formalmente nomeado pelo Médico do Trabalho coordenador do PCMSO, conforme exige a NR-7.

O ASO é obrigatório a todos os empregadores e empresas que contratem trabalhadores como empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os custos referentes aos atestados e exames realizados devem ser pagos pelo empregador, ficando o empregado responsável pelo comparecimento a qualquer Clínica credenciada indicada pelo empregador, ainda que em local diverso da sede da empresa.