17 de março de 2023, Comment off
A Quarta Revolução Industrial e o Direito Tributário
Fonte: por Déborah Amorim Silva. De tempos em tempos, grandes transformações tecnológicas mudam a humanidade, trazendo novos modos de viver, trabalhar se relacionar e também moldando a forma como a economia e o comércio funcionam.
A Primeira Revolução Industrial ocorrida no século XVIII na Inglaterra foi a primeira dessas grandes transformações. Invenções como ferrovias e máquinas a vapor transformaram o mundo, indústrias passaram a emergir, produções ficaram muito mais eficientes e pela primeira vez na história os países que dominavam o mundo passaram a ser aqueles que tinham as melhores e mais modernas fábricas.
A Segunda Revolução Industrial ocorrida no século XIX, foi marcada por grandes inovações como a eletricidade, o telefone, o surgimento das indústrias do aço e petróleo, o motor elétrico e a combustão, que possibilitaram o surgimento dos primeiros carros.
A Terceira Revolução Industrial também chamada de revolução digital iniciada em 1960 protagonizou a invenção dos semicondutores, computadores e, principalmente, da internet.
Atualmente, estamos vivendo a Quarta Revolução Industrial, também chamada de Indústria 4.0 ou ainda de “manufatura avançada”, é diferente de tudo que a humanidade experimentou antes e vai mudar desde como a economia mundial, indústria e instituições funcionam até o nosso dia a dia.
Nessa perspectiva, essa revolução se apresenta como um conjunto de alterações nos modos de produção e celebração de negócios. Consiste na digitalização de processos industriais por meio da utilização da inteligência artificial, robótica e informatização no ambiente produtivo, gerando a otimização e a automação de recursos, além de criar métodos e técnicas comerciais mais efetivas.
Tendo em vista que ainda estamos em sua fase inicial, é possível desenhar o sistema jurídico que regerá as novas tecnologias. Assim, devemos priorizar a simplificação de certas ocorrências, vez que ainda muito pouco foi regulamentado.
Outra característica marcante da Quarta Revolução Industrial é a integração de várias tecnologias, agregando os domínios físico, digital e biológico. A título de exemplo, podemos citar a integração de sistemas informatizados, disseminação em massa de internet e informação em tempo real, plataformas digitais, utilização de robótica, biotecnologia, nanotecnologia, informação em nuvem, impressão 3D, internet das coisas, big data, entre outras inovações.
Esse rompimento de paradigma acarretou verdadeira mudança nos negócios ao promover uma grande capacidade de armazenamento, coleta e interpretação de dados, O processo produtivo tornou-se mais eficiente e acessível a todos os que possam e queiram pagar.
Diferentemente das outras revoluções industriais, a Indústria 4.0 chama a atenção pela velocidade e abrangência das mudanças. Considerada como disruptiva, implica substanciais alterações na forma de pensar não só os negócios e meios de produção, mas também os produtos e serviços.
No âmbito tributário, em que pese ainda não sabermos exatamente qual a amplitude dos impactos dessa revolução, já percebemos as mudanças por ela trazidas. As inovações devem ser pensadas para impulsionar o desenvolvimento da economia global, corrigir os erros e promover o bem-estar social dos cidadãos por meio do reequilíbrio do estado fiscal.
Vivemos um contexto social precário, onde a concentração de renda e as desigualdades estão aumentando de forma vertiginosa. Os problemas de distribuição de riqueza são agravados pelos conflitos decorrentes do processo de modernização, restando à tecnologia o papel de restaurar o crescimento econômico.
A economia digital, associada ao rompimento da internet para comunicação e transferência de informação global, promoveu uma mudança sociológica, ao passo que o indivíduo deixou de ser usuário de determinado bem ou serviço (na cadeia de consumo tradicional onde as normas abstratas tipificam a conduta) para tornar a sua participação ativa ao decidir onde investir o seu rendimento.
Na economia digital, não é só o Estado que atua como agente regulador, vez que as próprias empresas passaram também a regular o mercado, a criar modelos de negócios e a gerar muito mais riqueza, com a utilização de mão de obra reduzida e de insumos mais baratos.
Esta mudança estrutural na economia impacta de forma brutal a arrecadação trazida pela revolução digital, criando novos obstáculos para o recolhimento de tributos em escala global, alterando a competitividade e o crescimento, gerando novos empregos, reduzindo as desigualdades e estimulando o desenvolvimento de pequenas empresas do setor tecnológico, além das startups.
Diante deste contexto, devemos questionar se nosso sistema tributário nacional estimula de forma suficiente a indústria tecnológica de modo que esta seja um propulsor de desenvolvimento e não mais um dos tantos fatores de dificuldade ao desenvolvimento e empreendedorismo.
Junto a todo esse cenário não podemos deixar de destacar os fatores que são ofensas aos direitos fundamentais básicos do contribuinte como as dificuldades de aplicação na economia digital do conceito de estabelecimento estável.
Como lidar, por exemplo, com a alocação de um website propriedade de empresa estrangeira, que este não gera qualquer contrato de trabalho, permanência de operador ou deslocamento de trabalhadores para o território onde o software se encontra, como fica o conceito de estabelecimento permanente nesta situação?
Utilizando a pesquisa qualitativa de natureza bibliográfica, além da busca em doutrinas publicadas em livros e periódicos – as quais irão fornecer os recursos analíticos inerentes à problemática -, concluímos que precisamos despertar um novo olhar para a tributação da renda, reformulando a progressividade fiscal no comércio internacional em busca de estímulos à indústria nacional do futuro.
Acredita-se que o cenário do país precisa de uma reforma ampla e multidisciplinar, para que o progresso científico possa ser aproveitado no empreendedorismo e no apoio à pesquisa e desenvolvimento, permitindo que os ganhos inerentes à tecnologia sejam distribuídos de forma igualitária, promovendo políticas fiscais que visem igualar os contribuintes de forma proporcional, preservando, sobretudo, seus direitos mais básicos.
As novas tecnologias, aliadas ao novo setor, se disciplinadas da forma correta, poderão proporcionar maior equidade social e ganhos de mercado, os quais, caso revertidos para a sociedade, viabilizarão a manutenção de uma gama de direitos fundamentais.
Conclui-se, portanto, que os tempos atuais são de fato desafiadores, principalmente pela necessidade constante de aprimoramento e atualização, mas antes de tudo uma oportunidade de reinventar-se num mundo que se reconstrói.
O Grupo GRAM está à disposição para maiores informações e detalhes sobre o tema.