A Necessidade da Retificação da Obrigação Acessória para o Aproveitamento dos Créditos Extemporâneos do PIS e da Cofins

28 de julho de 2023, Comment off

A Necessidade da Retificação da Obrigação Acessória para o Aproveitamento dos Créditos Extemporâneos do PIS e da Cofins

Fonte: por Déborah Amorim Silva. Em observância ao regime da não cumulatividade, determinadas despesas incorridas pelos contribuintes dão margem à apropriação de créditos utilizados para abatimento das bases de cálculo do PIS e da Cofins nas hipóteses previstas nas Leis n° 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Nesse sentido, se destaca a hipótese elencada no inciso II do artigo 3º das referidas leis, que autoriza o creditamento sobre despesas com bens ou serviços caracterizados como insumos na prestação de serviço e/ou na produção de bens destinados à venda

A possibilidade do aproveitamento dos créditos extemporâneos do PIS e da Cofins quando não usados no respectivo mês de apuração, está expressa no §4º do art. 3º das Leis nº 10.637 e 10.833. Valendo mencionar a vedação ao cômputo de qualquer atualização monetária ou incidência de juros sobre os créditos extemporâneos conforme o art. 13 da Lei nº 10.833, aplicável também aos créditos de PIS por força do inciso VI do art. 15.

Para realizar a apropriação desses créditos extemporâneos, a Receita Federal atualmente entende ser imprescindível a retificação das obrigações acessórias relativas ao período em que o crédito não foi apropriado, conforme posicionamento exarado na Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6020, de 09 de novembro de 2022, cuja ementa ora se colaciona:

Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6020, de 09 de novembro de 2022

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES.

O sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração ao qual a pessoa jurídica encontra-se vinculada.

Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, “b” , c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que tratam os demais incisos do art. 3º dessa mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.

Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à alíquota zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.

A apropriação extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep exige, em contrapartida, a retificação da EFD-Contribuições e da DCTF referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da referida contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES.

O sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração ao qual a pessoa jurídica encontra-se vinculada.

Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária, que apure a Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, “b” , c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que tratam os demais incisos do art. 3º dessa mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.

Os créditos da Cofins regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à alíquota zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.

A apropriação extemporânea de créditos da Cofins exige, em contrapartida, a retificação da EFD-Contribuições e da DCTF referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da referida contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11. (grifei)

Mais recentemente, o mesmo entendimento foi adotado, nos termos da ementa da Solução de Consulta COSIT nº 44, de 22 de fevereiro de 2023:

Solução de Consulta COSIT nº 44, de 22 de fevereiro de 2023

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. INVENTÁRIO. MERCADORIAS NÃO LOCALIZADAS. ESTORNO DO CRÉDITO. MERCADORIAS LOCALIZADAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. POSSIBILIDADE.

Tendo sido estornados os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep pelo fato de as respectivas mercadorias adquiridas para revenda não terem sido localizadas no estoque em procedimento de inventário, emitindo-se Nota Fiscal de Saída, para regularização do estoque, mas que, posteriormente, tenham sido localizadas e introduzidas no estoque para revenda através de emissão de Nota Fiscal de Entrada, é permitido o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep gerado pelas mercadorias constantes da Nota Fiscal de Entrada, desde que as mercadorias correspondam exatamente às mercadorias geradoras do créditos estornados.

O crédito será apropriado de forma extemporânea relativamente ao mês de aquisição das mercadorias, conforme a Nota Fiscal emitida pela pessoa jurídica fornecedora das mercadorias, observando-se o prazo prescricional previsto nos arts. 161 e 163 da IN RFB nº 2.121, de 2022.

A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 20 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso I, § 1º, inciso I, § 3º, inciso I, e § 4º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 15, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 173, caput, e parágrafo único.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. INVENTÁRIO. MERCADORIAS NÃO LOCALIZADAS. ESTORNO DO CRÉDITO. MERCADORIAS LOCALIZADAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. POSSIBILIDADE.

Tendo sido estornados os créditos da Cofins pelo fato de as respectivas mercadorias adquiridas para revenda não terem sido localizadas no estoque em procedimento de inventário, emitindo-se Nota Fiscal de Saída, para regularização do estoque, mas que, posteriormente, tenham sido localizadas e introduzidas no estoque para revenda através de emissão de Nota Fiscal de Entrada, é permitido o crédito da Cofins gerado pelas mercadorias constantes da Nota Fiscal de Entrada, desde que as mercadorias correspondam exatamente às mercadorias geradoras do créditos estornados.

O crédito será apropriado de forma extemporânea relativamente ao mês de aquisição das mercadorias, conforme a Nota Fiscal emitida pela pessoa jurídica fornecedora das mercadorias, observando-se o prazo prescricional previsto nos arts. 161 e 163 da IN RFB nº 2.121, de 2022.

A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso I, § 1º, inciso I, § 3º, inciso I, § 4º e § 13, art. 15, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 173, caput, e parágrafo único; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

CONSULTA. QUESTÕES DE NATUREZA PROCEDIMENTAL. INEFICÁCIA.

O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária federal, não alcançando questões de natureza procedimental.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, arts. 46 e 52; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 1º. (grifei)

Dessa forma, em que pese o entendimento de parte da doutrina de que inexiste previsão legal que imponha a retificação das obrigações acessórias para o aproveitamento extemporâneo dos créditos de PIS e Cofins – bastando a aplicação da multa prevista na legislação para o descumprimento de obrigação acessória, conforme o artigo 7º da Lei 10.426/2002 – orienta-se que o contribuinte retifique as declarações pretéritas, para evitar possíveis questionamentos da Receita Federal ao procedimento adotando quando do aproveitamento do crédito.

Vale ressaltar que o tal aproveitamento só se torna possível respeitado o prazo prescricional (cinco anos a contar da constituição do crédito); se não houver tido a apropriação desse crédito em outros períodos e; caso requerido por autoridade fiscal, se houver a comprovação da existência do crédito.

O Grupo GRAM está à disposição para maiores informações e detalhes sobre o tema.