GASTOS COM A LGPD PODEM GERAR CRÉDITOS DE PIS/COFINS

6 de agosto de 2021, Comment off

GASTOS COM A LGPD PODEM GERAR CRÉDITOS DE PIS/COFINS

Por Déborah Amorim Silva.

A Lei nº 13.709/2018, também conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), criada para regulamentar o tratamento de dados pessoais e sensíveis, visando a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

A LGPD impõe uma série de obrigações, o que tem levado às empresas a investir em várias áreas como consultorias jurídicas, segurança da informação, ferramentas, programas de segurança, gestão, bem como na qualificação de seus profissionais, para adotar as medidas necessárias e evitar a aplicação das sanções administrativas. Sanções essas que já podem ser executadas desde o começo de agosto de 2021 e podem ir desde advertências até multas e suspensões.

Certamente, os investimentos são necessários e relevantes, mas podem impactar na saúde financeira da empresa. No entanto, é inquestionável que a adequação às normas está associada ao diferencial competitivo da empresa e, para além disso, alternativas estratégicas que podem ensejar na recuperação desse valor tem oportunizado a otimização desses investimentos.

Como exemplo, pode-se citar a possibilidade de reconhecimento do direito de utilizar os gastos da empresa para adoção das práticas para a implantação da LGPD como insumo na apuração de créditos de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) não cumulativos, conforme ratificado pela decisão proferida pela Justiça Federal, em julho de 2021. Do ponto de vista tributário, esse precedente confirma que parte dos investimentos na LGPD podem ser revertidos na economia de tributos.

Em síntese, isso acontece porque o PIS e a COFINS são contribuições previstas na Constituição Federal que incidem sobre a receita bruta de faturamento das empresas. Assim, a partir da vigência das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2002, as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação da renda com base no Lucro Real passaram a recolher o PIS e a COFINS sob a sistemática da não cumulatividade, podendo se apropriar de créditos com os gastos na aquisição e insumos e deduzi-los da operação atual, de modo a limitar a tributação à parcela agregada em cada etapa do processo produtivo.

No ano de 2018, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) analisou o tema e definiu que o conceito de insumo deve ser aferido com base nos critérios de essencialidade e relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade empresarial. Outro aspecto, é a definição de como tais insumos devem ser tratados para efeito da concessão de créditos quando do abatimento no pagamento do PIS e da COFINS. Portanto, de acordo com o STJ, os bens e serviços adquiridos pelas empresas para o cumprimento de obrigações legais também se tornaram insumos aptos a gerar créditos de PIS/COFINS.

Na ação que reconheceu essa possibilidade no que se refere à implantação da LGPD, a empresa comprovou, primordialmente, que os programas de proteção de dados estavam intimamente ligados à atividade-fim do contribuinte, pelo que também deveriam ser considerados aptos a gerarem o direito de crédito.

Por outro lado, a União alegou a necessidade de haver provas dos gastos com a LGPD para que fossem considerados insumos, levando em consideração a extensa normativa sobre a matéria. No entanto, o juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS rejeitou todas as alegações apresentadas pela União, entendendo que por serem investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator, tais custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos.

Conforme a acertada sentença, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo os custos serem computados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais. Nesse sentido, foi determinado que a União considere como insumos as despesas comprovadas pela empresa com o cumprimento das normas trazidas pela LGPD, tendo como fundamento, sobretudo, o julgado do STJ.

Desse modo, as empresas que ainda estão postergando o cumprimento às normas da LGPD podem confirmar através desse entendimento, mais uma vez, a importância da lei e iniciar a sua implementação. Como reflexo disso, por serem considerados insumos para cumprimento de imposições legais, as empresas podem ter os investimentos creditados administrativamente na apuração do PIS e da COFINS não cumulativos, bem como compensar ou ter restituídos os valores eventualmente pagos a maior nos últimos cinco anos, devidamente atualizados.

Para mais informações, o Grupo GRAM permanece à disposição.