26 de fevereiro de 2021, Comment off

Conheça as regras para amamentação durante o horário de trabalho no âmbito da reforma trabalhista

Por Priscila Ferreira Andrade Pinto. A chamada Reforma Trabalhista, instituída pela publicação da Lei n. 13.467/2017, trouxe inovações específicas em relação à proteção da maternidade, sobretudo com base no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho e seus parágrafos, garantindo períodos especiais de amamentação durante a jornada de trabalho.

Intervalo para amamentação

O caput do artigo 396 da CLT estendeu o direito ao intervalo de amamentação para mães adotantes, estabelecendo que:

CLT

 Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

§ 1o  Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

§ 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. 

Assim, determina a Lei que devem ser concedidos à empregada dois descansos especiais de meia hora cada para que o filho seja amamentado até os seus seis meses de idade.

Esse direito independe de comprovação de necessidade, considerando que a Organização Mundial de Saúde e o Ministério da Saúde aconselham o aleitamento materno até, no mínimo, os seis meses de idade da criança.

Em casos de comprovada necessidade, por meio de documento médico, o prazo de fornecimento de intervalo para amamentação durante a jornada de trabalho, após a licença-maternidade, pode ser estendido para além dos seis meses de idade da criança, com base no §1º.

O intervalo para amamentação deve ser acordado entre e empresa e a empregada, observados alguns requisitos, visto que esses períodos especiais, de forma alguma, se confundem com período de repouso e de alimentação.

Portanto, tendo em vista que os horários são objeto de acordo individual entre a mulher o empregador, não há qualquer impedimento de que esse intervalo seja de 1 hora, desde que expressamente solicitado pela colaboradora.

Local específico para amamentação

Na mesma linha, consta no artigo 389 da CLT a obrigatoriedade de um espaço adequado nos estabelecimentos para que as empregadas guardem e assistam a seus filhos durante a amamentação, em empresas que contam com o trabalho de mais de 30 mulheres.

CLT

Art. 389 – Toda empresa é obrigada: (…)

§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.              

§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.    

De acordo com o exposto no artigo 400 da CTL esses locais específicos deverão ter berçário, sala de amamentação, cozinha e instalação sanitária.

CLT

Art. 400 – Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

Descumprimento do dever de fornecer intervalo para amamentação

Havendo violação do direito de intervalo para a empregada que amamenta seu filho, não sendo concedidos os descansos legais para essa finalidade específica, a jurisprudência entende que são devidas horas extras do período, aplicando, por analogia, os mesmos efeitos previstos no artigo 71, § 4º, da CLT e na Súmula 343 do Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, além do intervalo suprimido de 1 hora diária em hora extra, é devido adicional de hora extra e seus reflexos.

O dano moral pode ficar caracterizado na forma dos artigos 186, 188, inciso I, e 927 do Código Civil, a depender do caso concreto, devendo ser garantidos os direitos referentes ao intervalo para amamentação e fornecido local próprio para tanto, sob pena de ensejar ofensa à honra e à dignidade da empregada.

 O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que a prática de atos antijurídicos, em desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos artigos 186 do Código Civil, 5º, inciso V, da Constituição Federal e 81 da Lei 8.078/1990. No caso, a Corte Regional conferiu a correta aplicação dos artigos 186, 188, I, e 927 do Código Civil, na medida em que verificou o ilícito (não fornecimento de espaço adequado para que as mães possam amamentar seus filhos) e condenou o Condomínio a pagar indenização por danos morais coletivos. Recurso de revista não conhecido. (RR – 131651-27.2015.5.13.0008, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/9/2018, 2ª Turma).

Diante disso, negar a saída da mãe do local de trabalho para amamentar no período especial estipulado em lei ou não disponibilizar local específico na forma da lei podem ser parâmetros suficientes para caracterizar o dever de indenização.

Trata-se de obrigação legal imposta aos empregadores, os quais devem fazer um acordo com cada empregada que tenha filho menor de seis meses de idade a fim de especificar o melhor horário para os dois períodos especiais diários de meia hora dedicados ao aleitamento.