15 de janeiro de 2021, Comment off

Natureza salarial de ajuda de custo de habitação e aluguel de veículos

Nos termos da Súmula nº 367 do TST, a habitação, energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial.

Súmula nº 367 do TST

UTILIDADES “IN NATURA”. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 – inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 – e 246 – inserida em 20.06.2001)

II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996)

Portanto, o aluguel do veículo pago pela empregadora ao empregado pela utilização do automóvel de sua propriedade em regra tem natureza indenizatória, com objetivo de ressarcir as despesas realizadas em função da prestação de serviço, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, salvo se comprovado que se trata de salário pago de forma dissimulada.

CLT

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

(…)

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

Assim sendo, restando comprovado que o veículo do funcionário é indispensável para a prestação do serviço, não há que se falar em integração salarial do aluguel do veículo. Este é o entendimento consolidado do TRT da 3ª Região/MG, nos termos das decisões abaixo:

ALUGUEL DE VEÍCULO. INTEGRAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. Incontroverso que as partes celebraram contrato de locação de veículo de propriedade do autor. Não houve violação ao princípio da alteridade, nem dissimulação, sendo incontroverso que o veículo era efetivamente utilizado nos deslocamentos diários pelo reclamante em favor da reclamada, razão pela qual não há falar em integração salarial de tais parcelas, por não haver pagamento de salário por fora ou dissimulado.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010965-30.2020.5.03.0098 (RO); Disponibilização: 17/12/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1895; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho)

ALUGUEL DE VEÍCULO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NÃO CABIMENTO. Está evidenciado que o reclamante pactuou por locação o uso de seu automóvel em benefício da empresa. O aluguel que lhe foi pago destinava-se a cobrir as despesas com o veículo, não havendo nenhum indício de fraude. Neste contexto, não integra a sua remuneração.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011050-08.2019.5.03.0015 (RO); Disponibilização: 10/12/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem)

Porém, é importante ressaltar que, além da existência do contrato de locação, é fundamental que o valor pactuado seja compatível com a realidade, sob pena de integração à remuneração do funcionário.

ALUGUEL DO VEÍCULO. INTEGRAÇÃO. A contratação do aluguel do veículo de propriedade do autor ocorreu em clara intenção de fraude aos preceitos da legislação trabalhista (art. 9º, CLT), propiciando o pagamento de salário “por fora”, livre de quaisquer encargos, por meio de suposto contrato de locação, vez que o valor pago a título de aluguel do veículo era quase no mesmo valor que o próprio salário do autor, o que vai de encontro ao disposto no art. 457, § 2º da CLT.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0000388-63.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 21/12/2020; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires)

No caso específico do auxílio moradia, é fundamental a comprovação robusta de necessidade da ajuda de custo, como é o caso, por exemplo, da ajuda para instalação do funcionário em caso de mudança de país ou cidade. Porém, nos termos dos julgamentos do TST abaixo colacionados, a concessão de ajuda de custo com aluguel pode ser considerada salário dissimulado quando paga com habitualidade e seja comprovadamente desnecessária à prestação de serviço, confira-se:

“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. NORMA COLETIVA. 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 126/TST. 4. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 126/TST. 5. AJUDA INSTALAÇÃO NA REPATRIAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. (…) 6. AUXÍLIO MORADIA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL . Em várias situações, o caráter salarial de certa “ajuda de custo” é autoevidente, dispensando prova. Por exemplo, “ajuda de custo aluguel”, paga ao empregado que labora para seu empregador em uma grande metrópole, ainda que no exterior; trata-se de verba que não ressarce, obviamente, despesa essencial ou instrumental à efetiva prestação de serviços, mas somente despesas pessoais e familiares do trabalhador – logo, é salário dissimulado. No caso concreto , a concessão do auxílio-moradia não era indispensável à consecução do contrato de trabalho, afigurando-se com o intuito retributivo, como um acréscimo de vantagens contraprestativas ofertadas ao empregado, sendo-lhe paga com habitualidade, mensalmente, por aproximadamente 5 anos, em razão do seu trabalho no exterior, motivo por que o fornecimento do benefício se afigura como nítido acréscimo salarial, atraindo a incidência dos reflexos daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido no tema ” (RR-1219-43.2013.5.03.0112, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/03/2018).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. HORAS DE SOBREAVISO. PLANTÃO CASH. SUPRESSÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. (…) AUXÍLIO MORADIA. HABITAÇÃO CONCEDIDA GRATUITAMENTE AO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. 1. Consoante o disposto no item I da Súmula n.º 367 desta Corte uniformizadora, a habitação (ajuda de custo aluguel), fornecida pelo empregador como condição ou meio indispensável à realização do trabalho, não se reveste de natureza salarial. Inversamente, se o fornecimento da habitação não se revelava necessário à viabilização da execução dos serviços – como no caso dos autos – , imperioso concluir por sua natureza salarial, já que fornecida gratuitamente pela empresa, devendo, portanto, ser considerada salário-utilidade. 2. Tem pertinência ao caso dos autos o princípio do contrato-realidade, segundo o qual todas as vantagens concedidas com habitualidade ao empregado aderem ao contrato em caráter definitivo. Num tal contexto, a parcela “auxílio-moradia”, paga ao empregado com nítida natureza salarial, integrou seu contrato de emprego em caráter definitivo, e sua supressão pelo empregador importou em alteração contratual prejudicial, o que não se coaduna com o disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Agravo de Instrumento não provido. (…) (AIRR-394-90.2012.5.04.0861, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 15/12/2017).