Receita Federal esclarece exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e Cofins para contribuintes com decisão judicial desfavorável transitada em julgado

19 de julho de 2024, Comment off

Receita Federal esclarece exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e Cofins para contribuintes com decisão judicial desfavorável transitada em julgado

A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu, em 11 de julho de 2024, a Solução de Consulta nº 206 – Cosit, esclarecendo que contribuintes que possuem decisão judicial transitada em julgado desfavorável à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cuja ementa segue abaixo:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 206, DE 11 DE JULHO DE 2024

(PUBLICADO(A) NO DOU DE 17/07/2024, SEÇÃO 1, PÁGINA 3

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

EXCLUSÃO DO ICMS. DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CONTINUATIVA. SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO FAVORÁVEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 69 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE nº 574.706/PR). CESSAÇÃO DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO ANTERIOR.

Contribuinte que tenha em seu desfavor decisão judicial transitada em julgado no sentido de manter o ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, anteriormente ao julgamento do RE nº 574.706/PR pelo STF, pode, a partir de 16/03/2017, pleitear administrativamente sua exclusão, nos termos do Parecer SEI Nº 7.698/2021/ME, observado o prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional – CTN

O ICMS a ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o destacado no documento fiscal.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 168. Lei nº 10.552, de 2002, art. 19-A, inciso III e § 1º; Parecer SEI nº 14.483/2021/ME; Parecer SEI nº 7.698/2021/ME; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, inciso XII e Parágrafo único.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EXCLUSÃO DO ICMS. DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CONTINUATIVA. SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO FAVORÁVEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 69 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE nº 574.706/PR). CESSAÇÃO DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO ANTERIOR.

Contribuinte que tenha em seu desfavor decisão judicial transitada em julgado no sentido de manter o ICMS na base de cálculo da Cofins, anteriormente ao julgamento do RE nº 574.706/PR pelo STF, pode, a partir de 16/03/2017, pleitear administrativamente sua exclusão, nos termos do Parecer SEI Nº 7.698/2021/ME, observado o prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional – CTN.

O ICMS a ser excluído da base de cálculo da Cofins é o destacado no documento fiscal.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 168. Lei nº 10.552, de 2002, art. 19-A, inciso III e § 1º; Parecer SEI nº 14.483/2021/ME; Parecer SEI nº 7.698/2021/ME; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, inciso XII e Parágrafo único.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

QUESTIONAMENTO SOBRE ASPECTOS PROCEDIMENTAIS. INEFICAZ.

Não produz efeitos o questionamento sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação ou com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Receita Federal.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e XIV.

Dessa forma, o contribuinte que tenha em seu desfavor decisão judicial transitada em julgado no sentido de manter o ICMS na base de cálculo da Cofins, anteriormente ao julgamento do RE nº 574.706/PR pelo STF, pode, a partir de 16/03/2017, pleitear administrativamente sua exclusão, nos termos do Parecer SEI Nº 7.698/2021/ME, observado o prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional – CTN.

Fonte: Receita Federal do Brasil. 

O Grupo Gram está à disposição para maiores informações e detalhes sobre o tema.