PIS/Cofins: Instituído Crédito Presumido para Serviços de Transporte Rodoviário  de Passageiros

19 de janeiro de 2024, Comment off

PIS/Cofins: Instituído Crédito Presumido para Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

Começou a valer, a partir de 1º de janeiro de 2024, a Lei nº 14.789/2023, que disciplina as regras para a utilização de créditos tributários decorrentes de subvenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A lei foi sancionada no final de dezembro pelo presidente da República.

Dentre outras disposições, a Lei 14.789/2023 determina, entre outros pontos, que, no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, as empresas poderão descontar da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal — exceto metropolitano — e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.

O valor dos créditos presumidos será obtido pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições sobre a receita dos serviços, reduzido em:

I – 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; e

II – 50% (cinquenta por cento) de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.

No dia 02 de janeiro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.170/2023, que dispõe sobre o procedimento de habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789/2023.

 

Grupo Gram está à disposição para mais informações e detalhes sobre o tema.

 

Fonte: Lei 14.789/2023 e IN RFB 2.170/2023