Distribuição Desproporcional de Lucros na Sociedade Limitada

17 de novembro de 2023, Comment off

Distribuição Desproporcional de Lucros na Sociedade Limitada

Por Déborah Amorim. 

O artigo 1.007 do Código Civil estabelece que os sócios das sociedades limitadas participam dos lucros e das perdas na proporção de suas respectivas quotas, salvo estipulação em contrário. Assim, a regra geral é que os lucros devem ser pagos aos sócios de forma proporcional à participação de cada sócio na sociedade.

No entanto, o contrato social pode estipular uma regra diferente, permitindo que os lucros sejam pagos de forma desproporcional à participação de cada sócio na sociedade.

Nesse sentido, a distribuição desproporcional de lucros permite que um sócio receba determinada porcentagem dos lucros da sociedade, ainda que possua uma participação no capital social superior ou inferior a tal percentual. Todavia, a legislação prevê que o contrato social não pode excluir ou privar nenhum sócio do direito de receber sua participação nos lucros, apenas limitá-la, nos termos do artigo 1.008 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

O que não se permite é a formação de uma sociedade denominada leonina, ou seja, aquela sociedade formada com tratamento desigual entre os sócios em que se estipule somente a um deles a totalidade dos lucros ou das perdas.

Sobre o assunto, Fábio Ulhoa Coelho (in Curso de Direito Comercial. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.29) manifestou-se da seguinte forma:

“A nulidade existe na exclusão de sócio dos lucros da sociedade, mas não na participação desproporcionada. Assim, em qualquer limitada pode-se licitamente contratar a incorrespondência entre os percentuais referentes à participação no capital social e nos lucros. Os sócios podem convencionar, por exemplo, que os lucros serão distribuídos de acordo com a receita proporcionada pelos negócios viabilizados por cada um independentemente da contribuição para o capital social. Essa desproporção é incomum no comércio em geral, mas frequente no setor de prestação de serviços profissionais.”

Diante do exposto, verifica-se que é possível a distribuição dos lucros de forma desproporcional à participação de cada sócio no capital social de uma sociedade limitada, desde que haja previsão no contrato social da empresa e que nenhum sócio seja excluído ou privado do direito de receber sua participação nos lucros.

Por fim, vale pontuar que, nas sociedades empresárias limitadas, não existe uma parcela mínima obrigatória de distribuição de lucros.

O Grupo Gram está à disposição para maiores informações e detalhes sobre o tema.