A Tributação na Distribuição de Lucros através de Ativos da Empresa

14 de abril de 2023, Comment off

A Tributação na Distribuição de Lucros através de Ativos da Empresa

Por Déborah Amorim Silva. A distribuição de dividendos é uma das formas de distribuição dos lucros apurados. Conforme o caput do art. 10 da Lei 9.429/95, que trata do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, a distribuição de dividendos aos sócios ou acionistas, se for em dinheiro (pecúnia) está isenta do IRPJ, CSLL, do PIS e da COFINS, independentemente do sócio ou acionista ser pessoa física ou jurídica,”ipsis litteris”:

Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Entretanto, a distribuição de lucros pode ocorrer de outra forma, por exemplo, com a entrega de um bem (móvel ou imóvel). Para tanto, o sócio credor dos dividendos deverá consentir em receber pagamento de forma diversa do dinheiro.

Na legislação brasileira, essa outra forma de pagamento é denominada de dação em pagamento, prevista no art. 356 do Código Civil.

No que se refere à distribuição de lucros através de “moeda” distinta do dinheiro, a exemplo um imóvel, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 12, de 18 de janeiro de 2012, posicionou-se no sentido de haver a tributação na distribuição de lucros para esses casos, nos seguintes termos:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ESTOQUE. Constitui receita bruta da atividade o valor pelo qual a empresa entrega bens integrantes de seu estoque de produtos a título de distribuição de lucros. Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 224, 518 e 519; IN SRF nº 83, de 2001, art. 5º, §2º, IV; IN SRF nº 84, de 2001, arts. 3º, I. (grifei)

Assim, se o bem entregue via distribuição de lucros estiver contabilizado no ativo imobilizado da sociedade empresária, estará sujeita à apuração de ganho de capital sobre o resultado da diferença entre o valor do bem que foi entregue e seu valor contábil.

Já se o bem entregue via distribuição de lucros estiver contabilizado no estoque da sociedade empresária, o valor dessa transferência será considerado como uma venda regular, e por isso, integrará a receita bruta para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Dessa forma, a dação em pagamento de bens que integram o estoque da empresa, ainda que tenham como finalidade a distribuição de lucros aos sócios, deve ter o tratamento fiscal de venda normal de estoque, integrando a receita bruta da empresa.

Por fim, insta mencionar que se tratar-se de operação a título oneroso de transferência de bem imóvel, ainda que a título de distribuição de lucros, há a ocorrência do fato gerador do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), razão pela qual deverá ser recolhido ao Município de origem do imóvel para a regularidade fiscal.

O Grupo GRAM está à disposição para maiores informações e detalhes sobre o tema.