17 de junho de 2022, Comment off

Considerações acerca do preço da venda entre empresas do mesmo grupo econômico

Por Déborah Amorim Silva. Quanto ao preço mínimo que deve ser adotado nas operações de compra e da venda de serviços e mercadorias entre empresas do mesmo grupo econômico, o inciso IV, do artigo 43, do RICMS-MG/2002, dispõe que a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular é, via de regra, o valor da operação.

Porém, o estabelecimento remetente poderá atribuir, na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, outros valores como, por exemplo, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, o custo da mercadoria produzida ou o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário.

RICMS-MG/2002

Art. 43.  Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é: (…)

IV – na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:

a) ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na sua falta:

b) na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular:

b.1) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b.2) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

b.3) o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário;

b.4) a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo;

– na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

No entanto, é importante ressaltar que, com base no item b.4) do referido artigo, a empresa não pode, em nenhuma hipótese, atribuir valor inferior ao custo da mercadoria produzida.

A definição a respeito do custo da mercadoria está estabelecida nos §§ 2º e 3º do artigo 43 do RICMS/2002, sendo composta pela soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento da mercadoria: 

RICMS-MG/2002

Art. 43.  Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é: (…)

§ 2º  Para os efeitos do disposto nas subalíneas “a.4”, “b.2” e “b.4” do inciso IV do caput, considerar-se-ão, como integrantes do custo da mercadoria produzida, relativamente:

– à matéria-prima: o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluídos os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;

II – ao material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;

III – à mão-de-obra:

a) humana: o custo da mão-de-obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários;

b) tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;

IV – ao acondicionamento: todos os custos, diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão-de-obra, pessoal e tecnológica.

§ 3º  Ainda nas hipóteses das subalíneas “a.4”, “b.2” e “b.4” do inciso IV do caput, será observado o seguinte:

I – os custos serão apropriados por fase de produção, apurando-se os valores dos produtos em elaboração e acabados;

II – para a avaliação dos estoques será utilizado o custo médio ponderado móvel;

III – os custos incorridos em período de inatividade serão incorporados aos estoques de produtos em elaboração ou acabados.