8 de abril de 2022, Comment off

MPF manifesta-se favorável ao contribuinte na exclusão do ICMS da base do IRPJ e CSLL no lucro presumido

Encontra-se pendente de julgamento junto ao à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo 1.008 (no âmbito dos REsps nºs 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS) que discute a legalidade da inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Embora não haja previsão de inclusão na pauta de julgamento do tema no STJ, o MPF apresentou parecer favorável aos contribuintes, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO.  BASE DE CÁLCULO.PERCENTUAL DA RECEITA BRUTA.EXCLUSÃO DO ICMS.APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 574.706/PR.

  1. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido é determinada pela aplicação dos percentuais de 8% e 32%, respectivamente, sobre a receita bruta.
  2. Os ingressos transitórios não representam receita do contribuinte.
  3. O STF concluiu, no julgamento do RE 574.706/PR, com repercussão geral, que o valor arrecadado a título de ICMS é um ingresso transitório, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, assim, não compõe a renda.
  4. Legitimidade da exclusão do ICMS da base de cálculo doIRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido.
  5. Pelo provimento do recurso.

Nos termos do art. 25 da Lei 9.430/1996 e ao art. 12, do Decreto-lei 1.598/77, observado os percentuais de presunção dispostos aos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/95, para os contribuintes sujeitos à sistemática de apuração no lucro presumido, a receita bruta é base de cálculo para a presunção do lucro tributável para fins de incidência do IRPJ e CSLL.

Ocorre que, nos dispositivos em questão, não há expressa autorização para exclusão do ICMS do conceito de receita bruta, de modo que se torna obrigatória a inclusão do imposto na base de cálculo para fins de incidência do IRPJ e CSLL, como se fosse receita ou faturamento. 

Porém, nos termos do Tema 69 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que os tributos, de uma forma geral, não podem compor a receita bruta ou faturamento dos contribuintes. A decisão foi tomada tendo em vista que os tributos representam renda dos entes federativos e não das empresas, na medida em que apenas circulam pelo caixa.

Assim, como a receita bruta é base de cálculo tanto das contribuições PIS e COFINS, quanto do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, defendem os contribuintes que a tributação destes não pode ter a inclusão de tributos, tal como o ICMS, inseridos na base de cálculo, por deformar o conceito de faturamento sobre o qual será efetuado o cálculo da tributação da empresa.

Portanto, de acordo com o parecer do MPF, o ICMS é mero ingresso que não configura receita tributável e, portanto, não é passível inclusão na base de cálculo do IRPJ/CSLL-Lucro presumido, ensejando maior possibilidade de êxito em eventuais ações que vierem a discutir o tema.