4 de março de 2022, Comment off

Contribuições sindicais compulsórias são ilegais em nome do princípio da livre associação

Por Priscila Ferreira Andrade Pinto. Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), a chamada contribuição sindical, antes tratada como tributo, deixou de ser obrigatória. A lei alterou, dentre outros, os artigos 578, 579 e 582 da CLT, estabelecendo a liberdade do empregado em concordar ou não com o desconto da contribuição em seu salário.

Porém, a despeito do que o legislador previu, os sindicatos vêm buscando, a todo custo, alternativas para restabelecer a obrigatoriedade da contribuição sindical. Ocorre que tais manifestações ofendem frontalmente o direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado ao trabalhador e/ou empregador.

Com relação às diversas contribuições criadas por meio de Convenção ou Acordo Coletivo, dentre elas a assistencial, é importante citar a decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário, processo ARE 1.018.459, cujo Acórdão foi publicado em 10.03.17.

Na citada decisão, o STF sustentou que os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho não podem, por exemplo, impor o desconto de contribuições assistenciais de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Esta decisão do STF tem efeito de Repercussão Geral, ou seja, deve ser aplicada pelos magistrados em todas as instâncias inferiores.

O mesmo entendimento deve ser aplicado à Contribuição Confederativa, ou seja, somente pode ser descontada do empregado filiado ao Sindicato, aplicando-se a súmula vinculante 40 do STF que prescreve: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Portanto, tanto a contribuição assistencial como a confederativa somente podem ser compulsoriamente descontadas do empregado que for filiado ao sindicato.

Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme orientação jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos – SDC:

17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS.

As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

Também no mesmo sentido é o precedente normativo 119, também do C. Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:

Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

Portanto, as contribuições criadas em assembleias de sindicatos de empregados ou empregadores com desconto automático no salário dos trabalhadores, são totalmente ilegais e não devem ser acatadas pelas empresas, já que não representam a vontade individual, prévia e expressa de cada empregado. Referida orientação está corroborada pelo inciso XXVI do artigo 611-B da CLT, com vigência a partir da lei 13.467/17:

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

(…)

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Por fim, em relação à contribuição sindical patronal, que antes era obrigatória, também passou a ser facultativa, conforme previsão contida no artigo 587 da CLT:

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Para as demais contribuições, como a assistencial e a confederativa, o raciocínio é o mesmo. Se o empregador for filiado ao seu sindicato patronal, estará ele sujeito ao pagamento dessa contribuição, mas, se não é, o sindicato não pode cobrá-lo, em observância à liberdade sindical, prevista nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal.