1 de outubro de 2021, Comment off

É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A TAXA SELIC

STF decide que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, prevalecendo assim o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli.

Trata-se de recurso no qual se discute a incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte (pessoa jurídica) na devolução de tributos indevidos. No Recurso Extraordinário 1.063.187, a União questiona decisão do TRF-4 favorecendo uma fundição sediada em Blumenau (SC).

Importante lembrar que atualmente a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário.

O TRF-4, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o Imposto de Renda não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à CSLL.

O argumento da União é de que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação. Segundo o recurso, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes, portanto tributáveis. Sendo tributável o principal, também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal.

O relator negou provimento ao recurso excluindo a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa Selic sob o argumento de que o STF possui precedente no sentido de que juros de mora pagos em razão de atraso no pagamento de vencimentos a servidores não configuram acréscimo patrimonial, mas mera recomposição patrimonial e que a mesma lógica se aplicaria à restituição de indébito das pessoas jurídicas.

Além disso, de forma minuciosa, Toffoli demonstrou que a Selic é uma composição de correção monetária e juros de mora. A correção apenas anularia o efeito inflacionário. Os juros de mora, por sua vez, reparariam o dano emergente incorrido pela privação do recurso.

Por fim, o relator demonstra todo o prejuízo econômico causado às empresas quando há demora na devolução de seu capital pelos entes públicos.

Para a surpresa dos contribuintes, a maioria dos ministros votou pela não tributação da Selic pelo IRPJ e CSLL, na medida em que esta não se encaixa no conceito de renda em razão de sua natureza indenizatória.

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