STF: NÃO INCIDE ITCMD QUANDO O FALECIDO OU DOADOR RESIDIR OU POSSUIR BENS NO EXTERIOR

10 de setembro de 2021, Comment off

STF: NÃO INCIDE ITCMD QUANDO O FALECIDO OU DOADOR RESIDIR OU POSSUIR BENS NO EXTERIOR

O Supremo Tribunal Federal está discutindo a legalidade de os Estados cobrarem o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens e heranças de bens no exterior. O debate envolve discussões sobre os mecanismos das cobranças, as alíquotas estabelecidas sob o ponto de vista da efetividade do sistema tributário nacional, além de colocar em pauta os planejamentos tributários de sucessões que envolvem grandes patrimônios.

O ITCMD é um tributo de competência estadual, isso significa que a Constituição Federal estabelece os preceitos principais do tributo e dentro desses parâmetros, cada Estado tem autonomia para dispor sobre o ITCMD.

Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece no § 1º, inciso III, do seu artigo 155 que os Estados e Distrito Federal terão competência para instituir o imposto de transmissão, através de lei complementar, sobre quaisquer bens e direitos em decorrência de sucessão (falecimento) ou doação nas seguintes hipóteses:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

No julgamento em andamento, o STF avalia a constitucionalidade da cobrança do mencionado tributo sobre doações ocorridas no exterior ou sobre bens localizados fora no país, posto que até a presente data não foi editada lei complementar tratando do tema.

O julgamento ainda não findou, o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos. No entanto, pela falta da referida lei e com base no princípio da legalidade tributária, o entendimento já majoritário do STF é o de que não é devido o ITCMD nas hipóteses acima indicadas.

O Ministro Edson Fachin, relator das ADI’s destacou que não há regulamentação nacional acerca da competência para cobrança de ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou quando o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. E concluiu que em vista disso, “os Estados não estão autorizados a instituir cobrança de ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, III, da CRFB, sem prévia regulamentação por lei complementar federal.”

O Ministro relator também propôs que sejam modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da data da publicação da ata do julgamento.

Para mais informações, o Grupo GRAM permanece à disposição.